O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transferência de patrimônio entre pessoas jurídicas — com exceção do caso em que a empresa tem como sua finalidade a compra e venda de bens.
Com esse entendimento, a juíza Cibelle Karoline Pacheco, da Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO), determinou que o município dê imunidade tributária a uma transferência de imóvel para uma holding patrimonial.
Consta nos autos que a empresa autora da ação incorporou um imóvel rural ao seu patrimônio e o município cobrou o imposto, que é devido apenas em transações de compra e venda de bens entre pessoas físicas. A holding, então, questionou a incidência do tributo.
Em sua fundamentação, a juíza citou o artigo 156 da Constituição Federal, que no segundo parágrafo estabelece a imunidade da transmissão de bem incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica.
“Como é cediço, o fato gerador do ITBI, conforme disposto no artigo 156, II, da Constituição Federal, é a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (…) Por certo, compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa requerente que sua atividade principal é a Holdings de instituições não-financeiras (evento 01, arquivo 08). Assim, não há vedação legal para a obtenção da pretendida imunidade tributária”, escreveu a julgadora.
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